ICMS/PE – DECRETO Nº 52.977, DE 09 DE JUNHO DE 2022

O Estado do PE acrescentou em sua legislação a adoção da Nota Fiscal Eletrônica de Energia Elétrica, por meio do Decreto 52.977 de 09 de junho de 2022, com a incorporação desta legislação, as distribuidoras Pernambucanas passarão a utilizar o novo modelo de documento fiscal denominado NF3e, esta alteração  tem efeitos a partir de 01/10/2022, sendo assim, os consumidores passarão a receber um novo modelo de documento fiscal para cobrança do consumo de Energia Elétrica.

DECRETO Nº 52.977, DE 9 DE JUNHO DE 2022.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à adoção da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à adoção, neste Estado, da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66, instituída por meio do Ajuste Sinief 1/ 2019.

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 143

VIII – Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66.

§ 1º Relativamente aos documentos indicados nos incisos I, II, IV, V, VII e VIII:

Seção VIII-B

Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e

Art. 153-D. A NF3e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar as operações relativas à energia elétrica, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, observado o estabelecido nesta Seção e as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 1/2019.

Parágrafo único. A representação gráfica da NF3e, a que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se DANF3E.

Art. 153-E. A partir de 1º de outubro de 2022, é obrigatória a emissão da NF3e, devendo o contribuinte realizar previamente o credenciamento de que trata o inciso I do § 1º do art. 143.

Parágrafo único. A partir da data indicada no caput, fica vedada a emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

Art. 153-F. O cancelamento da NF3e, pode ser recepcionado até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua emissão.

Art. 2º O Anexo 1 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de outubro de 2022.

Fonte: DOU/PE

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